LEI Nº 794, De 10 de Março de 1970.

(Vide Lei nº 1946/1992)

Institui no Quadro Permanente do funcionalismo da Prefeitura uma gratificação destinada a estipendiar os servidores que exerçam ou venham a exercer função de chefia no serviço interno ou externo da Municipalidade.


O Engenheiro José Marcílio Baldochi,Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de Março do corrente ano, no quadro permanente do funcionalismo da Prefeitura, uma gratificação destinada a estipendiar os servidores que exerçam ou venham a exercer funções de chefia no serviço interno ou externo da Municipalidade.

Art. 2º A gratificação criada por esta lei fica fixada em NCR$ 50,00 (Cinqüenta cruzeiros novos) para as funções de chefia do Setor de Finanças e CR$ 40,00 (Quarenta Cruzeiros Novos) para as chefias do Setor de Obras, obedecia a seguinte configuração:

I - Setor de Finanças compreendendo os serviços de:

a) Contabilidade;
b) Lançadoria;
c) Tesouraria;
d) Repartição Arrecadadora de água e esgoto;

II - Setor de Obras, compreendendo os serviços de:

a) Limpesa Pública;
b) Estradas;
c) Obras.

Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a extender os benefícios de gratificação instituída por esta lei a outros setores ou serviços que venham a ser criados.

Art. 3º A gratificação de que trata os artigos anteriores não se incorpora aos vencimentos, e por ser inherente à função, somente será devida quando o servidor se achar no exercício da mesma.

Art. 4º Fica criada, a partir de 1º de Março do ano corrente, uma gratificação de Nível Universitário, destinada aos servidores portadores de diplomas do Curso Superior, e que exerçam ou venham a exercer funções de advogado, medico, dentista, e engenheiro, nos diversos setores da Administração Municipal.


Art. 4º Fica criado, a partir de 1º de março do ano corrente, uma gratificação de nível universitário, destinada aos servidores portadores de diplomas do Curso Superior, e que exerçam ou venham exercer funções de Advogado, Médico, Dentista, Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Oficial de Gabinete, Diretor administrativo, Diretor de Finanças e Encarregado do Setor Pessoal, nos diversos setores da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1323/1984)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo e fixada em 30% dos vencimentos do cargo ou função.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de Porteiro Zelador e Fiscal Zelador do Cemitério, ambos do Quadro geral e Permanente da Prefeitura.

Art. 6º Os recursos financeiro necessários à execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Março de 1970.

Engº José Marcílio Baldochi
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.